Não incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Inter vivos – ITBI na separação ou no divórcio consensual.
De acordo com o art. 156, inciso II da Constituição Federal:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”
Na separação e no divórcio consensual se as partes dividem o patrimônio de forma igualitária, não há onerosidade (hipótese de venda ou transmissão) fato gerador do ITBI, mas a simples partilha de bens entre o casal.
De acordo com a Constituição Federal haverá incidência do ITBI na transmissão a qualquer título, por ato oneroso, ao passo que a partilha de bens, que consiste somente na divisão patrimonial entre os cônjuges não caracteriza venda ou transação onerosa, mas apenas divisão nominal por intermédio de um consenso.
O imposto pago indevidamente pode ser restituído no prazo de cinco anos contados no recolhimento.