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Luiz Alberto F de Freitas -

Não há incidência de ITBI na divisão de bens igualitária em separação ou divórcio


Não incide o Imposto sobre Transmissão de Bens Inter vivos – ITBI na separação ou no divórcio consensual.

De acordo com o art. 156, inciso II da Constituição Federal:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;”

Na separação e no divórcio consensual se as partes dividem o patrimônio de forma igualitária, não há onerosidade (hipótese de venda ou transmissão) fato gerador do ITBI, mas a simples partilha de bens entre o casal.

De acordo com a Constituição Federal haverá incidência do ITBI na transmissão a qualquer título, por ato oneroso, ao passo que a partilha de bens, que consiste somente na divisão patrimonial entre os cônjuges não caracteriza venda ou transação onerosa, mas apenas divisão nominal por intermédio de um consenso.

O imposto pago indevidamente pode ser restituído no prazo de cinco anos contados no recolhimento.

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