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Luiz Alberto F de Freitas -

Supremo mantém decisão que determina a nomeação de médicos aprovados em concurso


Fonte: STF

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu pedido de Suspensão de Liminar (SL 912) formulado pelo Estado do Piauí contra decisões da Justiça local que determinaram a nomeação de médicos classificados em concurso público realizado pela Secretaria de Saúde do estado. Segundo a ministra, não ficou demonstrado de que modo as nomeações estariam causando grave lesão à ordem e à economia públicas.

As nomeações foram determinadas pelo Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) em liminares concedidas em mandados de segurança impetrados por médicos que alegavam que, embora classificados no concurso, somente um aprovado foi nomeado dentro do prazo de validade do certame. Afirmaram ainda que havia várias pessoas contratadas precariamente para exercer o cargo no lugar dos concursados.

No pedido de suspensão de liminar, o estado sustentou que caminha no sentido de ver nomeados todos os candidatos aprovados e classificados no concurso em discussão, “pois as nomeações estão se dando num ritmo acelerado”. Por isso, alegava que as decisões judiciais que determinaram as nomeações “não protegem verdadeiramente o interesse público”, pois apresentam grande efeito multiplicador e causam grave lesão à ordem e à economia públicas, interferindo na discricionariedade administrativa do chefe do Poder Executivo e afetando as contas públicas, “com vultoso impacto financeiro”.

Decisão

No exame do caso, a ministra Cármen Lúcia assinalou que a discussão sobre a nomeação de candidatos aprovados em concurso público preteridos pela contratação temporária de outros profissionais para o desempenho de atribuições próprias dos respectivos cargos não é nova no STF, e citou diversos precedentes no sentido de que o Judiciário pode determiná-la.

A ministra verificou ainda que, conforme os acórdãos do TJ-PI, o Estado promoveu a contratação de profissionais temporários para o exercício de atividades que, em princípio, deveriam ser desempenhadas pelos candidatos aprovados no concurso público. “A lesão à economia pública decorrente dos custos inerentes à nomeação dos interessados e aprovados no número de vagas, por si só, não justifica o deferimento de suspensão, porque, no caso vertente, os gastos com a contraprestação pelos serviços médicos são inevitáveis, em favor dos contratados temporários ou dos interessados”, afirmou.

Ainda de acordo com a decisão, o entendimento linear de que qualquer decisão judicial que determine desembolso de recursos públicos possa ser objeto imediato de suspensão, como pretendia o estado, contraria os princípios e fundamentos adotados pelo regime de contracautela, uma vez que o pedido de suspensão de liminar não é sucedâneo de outros remédios processuais previstos na legislação.

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