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Luiz Alberto F de Freitas -

TRF da 3ª Região desconstitui a exigência de PIS/COFINS importação de montadora


A Honda Automóveis do Brasil Ltda. impetrou mandado de segurança para desconstituir a exigência de PIS/COFINS importação, ante divergência quanto à classificação de contratos de Transferência de Tecnologia por parte da Receita Federal, que os classifica como de assistência técnica de modo a implicar a incidência do PIS/COFINS nos termos da Lei nº 10.865/04.

No julgamento, analisando o recurso interposto na esfera administrativa perante o CARF, o Relator observa que a discussão é sobre a caracterização ou não do contrato tido pelo contribuinte como de transferência de tecnologia e pelo Fisco, como de assistência técnica e prestação de serviços. Desse contrato a impetrante teria efetuado transferência à empresa no exterior a título de royalties, entendendo, entretanto, a Receita Federal tratar-se de hipótese de remuneração de serviços.

Entretanto, na esfera administrativa não houve demonstração a respeito do conteúdo da obrigação contratada e, caberia à autoridade administrativa provar que de fato o pagamento foi prestação de serviços e não royalties. O que ocorreu foi que diante, da dúvida em relação a individuação no termo de contrato, dos valores que seriam pagos a título de eventual prestação de serviços e de pagamento de royalties propriamente, o fisco tomou por base de cálculo das contribuições do PIS/COFINS importação, o valor total do contrato, como forma de arbitramento.

A impetrante esclareceu que o contrato foi registrado perante o INPI, que é o órgão competente pela averbação desses contratos de transferência e tecnologia e pagamento de royalties, o que afasta a incidência do tributo.

Dessa forma, na dúvida sobre a natureza dos contratos o TRF da 3ª Região manteve a sentença de primeira instância, entendendo que o contribuinte não poderia ser submetido à exigência do tributo, uma vez que o ônus da prova é do fisco.

(Apelação Cível Nº 0013044-60.2015.4.03.6105/SP 2015.61.05.013044-8/SP, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, Apelante: União Federal, Apelada: Honda Automoveis do Brasil Ltda.)

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