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  • Luiz Alberto F de Freitas -

STJ afasta a tese de guarda alternada e reconhece a dupla residência como forma de garantir o convív


Fonte: STJ

A guarda compartilhada de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ deve ser concedida mesmo nos casos em que há desentendimento entre os pais.

A corte superior também afastou as alegações de que a dupla residência configuraria a tese de guarda alternada (não prevista em nas leis) e seria desaconselhável.

A contrário dos que defendem a residência única, o STJ considera ser imprescindível o convívio do filho com ambos os pais após o divórcio ou a separação.

Antes mesmo da edição da Lei 13.058/14, que consolidou a guarda compartilhada como regra para os filhos de pais divorciados, esse entendimento já era pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tribunal julgou casos que acabaram por inspirar as alterações legislativas.

O conceito de guarda compartilhada no ordenamento jurídico nacional surgiu em 2008, com a Lei 11.698, e foi aperfeiçoado com a Lei 13.058. Uma das posições interpretativas adotadas pelo STJ e que posteriormente foram incorporadas na legislação é a ideia de que o convívio da criança com ambos os genitores é a regra e, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, deve ser determinada pelo juiz, salvo quando comprovada no processo a sua absoluta inviabilidade.

O entendimento do STJ busca priorizar o interesse da criança, partindo do pressuposto de que não é indispensável haver convívio amigável entre os pais separados para que se dê o compartilhamento da guarda.

De acordo com as decisões do tribunal, cabe ao juiz da causa estabelecer as regras e determinar as eventuais punições em caso de descumprimento do que houver sido acertado.

Em agosto de 2011, ao julgar o caso que se tornou paradigma no assunto, os ministros entenderam que a guarda compartilhada é essencial para assegurar à criança o direito de conviver com ambos os pais.

Medida drástica

Esse recurso se tornou referênci