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Foto do escritorLuiz Alberto F de Freitas

NÃO INCIDE IRRF NA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DO ESPÓLIO PARA O CÔNJUGE


Fonte: TRF3.


Para Quarta Turma, sucessão causa mortis não pode ser considerada como resgate para efeitos de cobrança tributária


Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento ao recurso de uma mulher e afastou a incidência do tributo na transferência de aplicações financeiras que eram do marido.


Para o colegiado, não se pode admitir que a sucessão causa mortis seja considerada como resgate para cobrança do imposto.


Conforme os autos, a viúva havia formalizado a transferência das cotas do marido pelo valor de custo de aquisição, após a homologação da partilha. Diante da situação, a autora foi informada pelas instituições financeiras de que haveria retenção do IRRF em razão da sucessão por morte, com base na legislação e normas da Receita Federal.


A mulher, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal defendendo não caber a incidência do imposto por não existir renda no momento da sucessão. Alegou também que a Lei nº 9.532/97 permite ao inventariante deliberar sobre a transmissão sucessória pelo custo de aquisição ou de mercado.


Já a União argumentou que a própria Lei 9.532/1997 possibilita a escolha do valor pelo qual serão transferidas as aplicações do falecido, com apuração de imposto de renda sobre ganho de capital, apenas se for feita a opção por valor superior ao que constou na declaração. Sustentou ainda que o artigo 65 da Lei nº 8.981/1995 obriga, ao mesmo tempo, a retenção de IR na fonte incidente sobre eventual rendimento financeiro da aplicação.


Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Mônica, Nobre, frisou que, pelo princípio da legalidade estrita, a exigência de tributos deve ser alicerçada em lei, não se admitindo a imposição de impostos decorrentes de ficções, presunções ou indícios.


“Não basta que os tributos tenham seus fatos geradores descritos de forma genérica, sendo necessário que a lei defina?todos os aspectos relevantes para que se determine quem terá que pagar, quanto, quando e a quem”, declarou.


Para a magistrada, a sucessão causa mortis não pode ser considerada um resgate para os efeitos de cobrança tributária. Segundo ela, o caso admite que os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus, conforme previsto na Lei 9.532/97.


“O fato gerador de tributo deve ter seu desenho muito bem delimitado por lei em sentido formal, não se podendo alargar o termo ‘resgate’ para abarcar o caso em análise. Na herança, o herdeiro continua nas relações patrimoniais do de cujus, substituindo-o em suas relações jurídicas, não se podendo criar, a princípio, uma ficção jurídica de resgate e recompra. Pode-se dizer que há uma continuidade no exercício de direitos”, concluiu.


Apelação Cível 5012411-08.2017.4.03.6100

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