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  • Luiz Alberto F de Freitas -

DNIT é responsabilizada por colisão de veículo com animal solto em rodovia


Fonte: TRF1

A 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento às apelações interpostas pela Seguradora Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença do Juízo da 15ª Vara Federal de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora, em razão dos danos sofridos no veículo de segurado que trafegava em via federal e colidiu com animal solto na estrada. O magistrado de primeiro grau constatou a responsabilidade objetiva do DNIT no acidente que ocasionou no pagamento do conserto realizado no caminhão do segurado e, assim, julgou parcialmente o pedido formulado.

Em suas razões, a Seguradora alegou que os juros referentes ao ressarcimento devem incidir desde o dia do evento danoso e que o Juízo de primeiro grau estabeleceu o pagamento dos honorários advocatícios em valor inferior ao mínimo legal. Já o DNIT afirmou que é competência da Polícia Rodoviária Federal a remoção de animais na estrada. Aduziu, ainda, que o dono do animal foi o responsável pelo acidente, tendo em vista sua conduta negligente em deixar seu animal solto em via de tráfego intenso, porque não seria possível que o poder público levantasse cercas ao longo das rodovias sob sua administração.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, expôs que é obrigação do DNIT manter as condições de segurança para o tráfego nas rodovias federais sob sua responsabilidade, daí porque é legítima sua responsabilização pelo reembolso requerido pela companhia seguradora. Sendo assim, "configurado o pagamento pela seguradora por acidente em estrada federal e a responsabilidade objetiva do Estado no evento que causou dano ao veículo do segurado, é cabível a reparação pretendida", ¿ressaltou a magistrada.

Quanto à apelação da Seguradora, entendeu a magistrada estar correta a fixação do termo inicial na data do pagamento realizado ao segurado, “porque a incidência de juros moratórios com efeitos anteriormente a essa data ensejam na espécie indevido enriquecimento sem causa já que a autora seria beneficiada com uma mora que, em relação a ela, mostrou-se inexistente”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0043170-49.2013.4.01.3800/MG

Data de julgamento: 21/03/2018

Data de publicação: 12/04/2018

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