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  • Luiz Alberto F de Freitas -

Montadora é condenada ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por dano permanente causado por airb


Fonte: STJ

A condenação foi definitivamente fixada pela terceira turma do STJ em R$ 100 mil. Em primeira instância a condenação havia sido arbitrada em R$ 400 mil, entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia reduzido o valor da indenização para R$ 140 mil.

O acórdão ficou assim ementado:

“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURANÇA. GRAVES LESÕES. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INTERESSE RECURSAL. QUESTÕES RESOLVIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. MECANISMO DE SEGURANÇA. RISCO INERENTE. PRODUTO DEFEITUOSO. EXCESSO. REVISÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.

1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral ajuizada em 17.03.2009. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal consiste em afastar a responsabilidade objetiva da Mitsubishi Motors Corporation decorrente de alegado dano ocasionado por fato de produto.

3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial.

4. Ausência de interesse recursal da recorrente em questões já deferidas pelo Tribunal de origem.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. Considera-se o produto como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele se espera, levando-se em consideração a época e o modo em que foi prestado, e no que mais importa para a espécie, os riscos inerentes a sua regular utilização.

7. O fato da utilização do air bag, como mecanismo de segurança de periculosidade inerente, não autoriza que as montadoras de veículos se eximam da responsabilidade em ressarcir danos fora da normalidade do “uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam” (art. 12, §1º, II do CDC).

8. É clara a necessidade de se arbitrar valor proporcional e estritamente adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial sofrido e ao desestímulo de práticas lesivas. Por outro ângulo, a compensação financeira arbitrada não pode representar o enriquecimento sem causa da vítima.

9. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, parcialmente provido para fixar definitivamente neste julgamento o valor da compensação pelo dano moral.

(Recurso Especial nº 1.656.614 - SC (2014/0173805-6))”

A Terceir