Fonte: TRF1. A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que reconheceu o direito de uma empresa à aplicação dos percentuais de 8% e 12% na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na compra e venda de veículos usados.
A Fazenda Nacional apelou sustentando a legalidade do recolhimento dos tributos mediante alíquota de 32% (trinta e dois por cento), pois no regime fiscal “das operações de consignação, a receita auferida pelo consignatário representa uma comissão, isto é, remunera um serviço prestado. [...] a melhor forma de calcular o valor dessa comissão consiste em deduzir-se, do preço de alienação do bem, o seu custo de aquisição.
A empresa impetrou mandado de segurança objetivando seja reconhecido e declarado que os serviços prestados pela impetrante se enquadram no conceito de atividades comerciais, inserido no art. 15 e 20 da Lei n. 9.249/1995, considerando os coeficientes, respectivamente, de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) para formação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Informa a parte autora que, conforme autorizado pelo art. 5º da Lei 9.716/1998 e pela Instrução Normativa SRF 152/1998, adota o mesmo regime aplicável às operações de consignação para a determinação da receita bruta das operações de vendas de veículos usados; que o percentual de 32% (trinta e dois por cento) aplica-se para definição da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL somente nas atividades expressamente previstas nos incisos III, do §1º, do art. 15, da Lei n. 9.249/1995 que podem ser classificados genericamente como “prestação de serviços”.
Aduz, que como a compra e venda de bens em consignação é atividade de comércio, inquestionavelmente, deve ser adotada a regra geral de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, através da aplicação dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente, sobre a receita bruta da pessoa jurídica.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a “existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º, da Lei n. 9.716/1998) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, ‘a’ e 20 da Lei n. 9.249/1995)”.
O magistrado ainda destacou que as empresas concessionárias de veículos, nas vendas a consumidor final, não atuam por consignação, mas realizam negócios em nome e por conta própria, de modo que a Cofins deve ser recolhida sobre a receita bruta, e não sobre a eventual margem de lucro.
A decisão foi unânime.
Processo 0055195-89.2016.4.01.3800
Data do julgamento: 26/04/2022
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