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A justiça federal vem autorizando o uso do saldo do FGTS para pagamento de financiamento imobiliário

Luiz Alberto F de Freitas -

A justiça federal vem autorizando a utilização do saldo do FGTS para pagamento de prestações vencidas e vincendas de financiamento imobiliário.

Recentemente o Desembargador Federal Valdeci Dos Santos, relator do Agravo de Instrumento distribuído para a 1ª Turma do TRF da 3ª Região, concedeu liminar para uso do FGTS de cliente que estava prestes a perder o imóvel.

A seguir o trecho final da decisão que concedeu a liminar.

(...) Neste cenário, verificada a urgência da tutela, ante a juntada de cópia da intimação para purgação da mora, a configurar a iminência da consolidação da propriedade fiduciária, em observância ao princípio constitucional “do livre acesso do cidadão ao judiciário”, bem como inexistente a irreversibilidade da medida, uma vez que os valores serão destinados estritamente ao pagamento das parcelas do contrato indicado, não configurada hipótese de incidência da vedação prevista no art. 29-B da Lei n.° 8.036/90.

Nesse sentido: (...)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS - ALTERAÇÃO REGIME JURÍDICO. AFASTADA VEDAÇÃÇÃO ART. 29-B DA L. 8.036/90. - Há entendimento pacífico na jurisprudência no sentido de que é possível o levantamento dos valores do FGTS na hipótese de alteração do regime celetista para o regime estatutário, situação equiparada à rescisão contratual sem justa causa (art. 20, I da Lei nº 8.036/90). Precedentes do STJ. - A vedação das medidas de urgência que impliquem em saque ou movimentação de conta vinculada do FGTS (art. 29-B da L.8.036/90) ofende ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando evidenciada situação de urgência. - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0022518-03.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Segunda Turma, j. 04/04/2017, e-DJF3 11/04/2017 Pub. Jud. I – TRF).

Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder a ordem de liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da Impetrante, Sandra Priscila de Mendonça, especificamente para pagamento dos valores das parcelas vencidas e vincendas, relativas ao contrato de financiamento nº 1.4444.0120108-5, de 26.09.2012, junto à agravada.

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