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TJSP aceita precatórios judiciais adquiridos por meio de cessão para caução em ação anulatória de dé

Luiz Alberto F de Freitas -

A 12ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento, por maioria de votos, a recurso de contribuinte paulista para determinar que os créditos decorrentes de precatórios devidos pela Fazenda Estadual e adquiridos por meio de cessão, fossem aceitos para caução em ação anulatória de débito fiscal.

De acordo com a decisão, o recurso atacou decisão que deferiu em parte a tutela provisória para determinar o recálculo dos débitos limitados à taxa de juros à SELIC e ainda a sustação dos efeitos do protesto, mas indeferiu a caução apresentada por precatório judicial.

No entendimento da 12ª Câmara do TJSP, a pretensão do contribuinte encontra amparo na Lei nº 6.830/80, nos arts. 9º, inc. III, e 11, inc. VIII, que atribui ao executado a prerrogativa de nomear bens à penhora.

“Parece descabido recusar precatório, título judicial de responsabilidade da própria exequente, como garantia de execução fiscal, recusa justificada por alegada quebra da ordem legal de preferência. O Estado exige seus créditos dos contribuintes de modo implacável, mas retarda o cumprimento de suas obrigações para com os mesmos contribuintes”.

A decisão sustenta que há permissão legal de penhora sobre direito de crédito e que não constitui compensação (quitação recíproca de obrigações); o precatório é garantia da execução fiscal, devendo-se aguardar que o Estado efetue o pagamento, assim, não há violação à ordem cronológica prevista na Constituição Federal.

Por fim, a penhora “pode recair sobre direitos e ações e, sendo o precatório um direito ao recebimento de quantia nele expressa, também deve ser aceito para a nomeação, mesmo porque, de acordo com o art. 805 do CPC/2015, a execução se fará pelo meio menos gravoso ao executado”.

A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento 2193737-41.2017.8.26.0000

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