- Luiz Alberto F de Freitas -
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT - Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 20

A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (art. 1º).
Podem aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial (§ 1º).
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado até 31.08.2017(§ 2º).
A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento feito até 31.08.2017 abrangendo os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável (§ 3º).
A adesão ao PERT implica (§ 4º):
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT;
II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Medida Provisória;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
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